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Resolução Unesp-59, de 14-11-2008, Seção VII, Artigo 36, item IV — 17/06/2019

RESOLUÇÃO UNESP Nº 59, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008.
www.unesp.br/proex/pdf/res_criacao_ua_ci592008.pdf

SEÇÃO VII
Do Patrimônio e dos Recursos Orçamentários

Artigo 16 - Constituem patrimônio sob a responsabilidade da Unidade Auxiliar Simples:
I - as instalações e equipamentos destinados ao seu funcionamento;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou lhe forem doados, legados ou destinados;
III - os bens adquiridos por meio de projetos de pesquisa e projetos de extensão vinculados à Unidade Auxiliar.
Parágrafo único. No caso da cessação das atividades da Unidade Auxiliar o patrimônio deverá ser incorporado à Unidade Universitária da qual fazia parte.

Artigo 17 - Os recursos orçamentários da Unidade Auxiliar serão provenientes:
I - da dotação da Unidade Universitária, anualmente consignada em seu orçamento;
II - dos auxílios, subvenções, distribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - de receitas decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, com entidades públicas ou privadas;
IV - de produtos resultantes de pesquisas, respeitada a legislação específica;
V - de receitas eventuais, não previstas nos incisos anteriores.

Artigo 18 - Os recursos extra-orçamentários captados pela Unidade Auxiliar Simples deverão ser aplicados exclusivamente no cumprimento de suas atividades-fim.

Artigo 19 - As propostas orçamentárias, as conseqüentes prestações de contas e informações sobre dotações de recursos advindos de fontes externas à Unesp, deverão ser elaboradas pelo Supervisor e submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo da Unidade Auxiliar e da Congregação da Unidade Universitária.

Artigo 36 - Os recursos orçamentários da Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa serão provenientes:
I - da dotação específica consignada, anualmente, com destaque no orçamento da Unidade Universitária;
II - dos auxílios, subvenções, distribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - das receitas decorrentes de contratos, convênios e ajustes assemelhados com entidades públicas ou privadas;
IV - dos produtos resultantes de pesquisas, respeitada a legislação específica;
V - de receitas eventuais não previstas nos incisos anteriores.

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