RESOLUÇÃO UNESP No 50
RESOLUÇÃO UNESP No 50, DE 02 DE JULHO DE 2019 — 02/07/2019
RESOLUÇÃO UNESP No 50, DE 02 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento de Unidades Auxiliares.
O Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 27 de junho de 2019 e com fundamento no inciso IX do artigo 24 do Regimento Geral, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:
Seção I
Do Conceito
Artigo 1o – Unidades Auxiliares são estruturas de suporte acadêmico que têm como princÃpio a busca da eficiência administrativa e a otimização de recursos para o desenvolvimento pleno de atividades de ensino, pesquisa e extensão de uma ou mais Unidades Universitárias instaladas em um mesmo câmpus, dentro de sua área de atuação.
Parágrafo único – As Unidades Auxiliares caracterizam-se como concessões da Administração Central da Unesp.
Seção II
Dos Objetivos
Artigo 2o – As Unidades Auxiliares, nos termos do Artigo 1o desta Resolução, têm como objetivos gerais:
I - viabilizar a formação de recursos humanos, dando suporte às atividades de ensino aos alunos dos cursos de graduação e de pós-graduação, bem como para as demais formas de capacitação e de formação profissional;
II - desenvolver as diferentes modalidades de pesquisas, estabelecendo vÃnculos abrangentes com os Departamentos envolvidos, bem como com programas de pós-graduação, viabilizando a participação de alunos nos seus diferentes nÃveis de formação e de demais partÃcipes decorrentes de parcerias firmadas com outras instituições de investigação cientÃfica;
III - dentro de sua área de atuação, propiciar a realização de atividades de extensão que visem à formação e ao aperfeiçoamento técnico e cientÃfico do aluno.
Artigo 3o – Como decorrência de seus objetivos gerais, as Unidades Auxiliares têm como objetivos especÃficos:
I – dar suporte à realização de intercâmbio pedagógico-técnico-cientÃfico com outras instituições nacionais ou internacionais, visando à disseminação do conhecimento gerado na Unidade Auxiliar;
II – dar suporte à realização de eventos acadêmicos dentro de sua área de atuação;
III – realizar ou apoiar parcerias com órgãos oficiais e empresas privadas, visando à realização de pesquisas e de atividades de extensão em benefÃcio da comunidade;
IV – prestar serviços à comunidade devidamente alicerçados no escopo da formação acadêmica dos alunos envolvidos com a Unidade Auxiliar, em conformidade com suas especificidades e a legislação vigente.
Seção III
Da Criação da Unidade Auxiliar
Artigo 4o – Para a criação de uma Unidade Auxiliar é necessária a identificação de, pelo menos, um Departamento proponente, ou equivalente, nas unidades que não possuem departamentos, vinculado à (s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s), ou Câmpus Experimental, e a identificação de um corpo educacional-cientÃfico constituÃdo de, pelo menos, 15 membros, entre docentes e/ou pesquisadores lotados em unidades da Unesp.
Artigo 5o – Para a constituição de uma Unidade Auxiliar a direção da Unidade Universitária deverá elaborar Proposta de Criação instruÃda com os seguintes dados e as seguintes informações:
I – justificativa da necessidade de criação da Unidade Auxiliar demonstrando ser imprescindÃvel sua existência para que a(s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s) possa(m) realizar seus propósitos, relatando:
a) as atividades previstas nos Projetos PolÃtico Pedagógicos dos cursos de graduação, nos programas de Residência e nos regulamentos dos Programas de Pós-graduação que deverão ser realizadas nas Unidades Auxiliares;
b) as atividades integradoras de pesquisa e de extensão universitária necessárias ao ensino de graduação e de pós-graduação;
II – descrição clara dos ganhos acadêmicos gerados aos cursos de graduação e de pós- graduação envolvidos na criação da Unidade Auxiliar;
III – descrição da dimensão e do nÃvel de complexidade das atividades a serem desenvolvidas na Unidade Auxiliar, evidenciando os ganhos de gestão e a otimização de recursos para a(s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s), quando defrontados com as condições operacionais disponÃveis nos departamentos, isoladamente;
IV – identificação dos docentes e/ou dos pesquisadores do(s) Departamento(s) proponente(s), ou equivalente, nas unidades que não possuem departamentos, que atuarão de forma continuada na Unidade Auxiliar, com indicação da titulação e das atividades a serem executadas;
V – descrição das metas propostas e relevância dos resultados esperados com a criação da Unidade Auxiliar;
VI – descrição da estrutura fÃsica e dos equipamentos disponÃveis para a criação da Unidade Auxiliar;
VII – identificação dos servidores técnico-administrativos que serão disponibilizados para a consolidação do subquadro necessário à criação da Unidade Auxiliar;
VIII – indicação dos recursos disponÃveis, oriundos de fontes internas e externas à universidade que poderão assegurar o bom funcionamento da Unidade Auxiliar;
IX – especificação do percentual do custeio da(s) unidade(s) que será destinado à Unidade Auxiliar;
X – identificação da Unidade Universitária ou Câmpus Experimental sede para o caso em que a Unidade Auxiliar envolva duas ou mais Unidades Universitárias ou Câmpus Experimentais;
XI – cópia da minuta do Regimento da Unidade Auxiliar.
Parágrafo único – Na proposta de criação não poderão constar solicitação de ampliação de infraestrutura, aquisição de equipamentos e contratação de docentes, pesquisadores e/ou servidores técnico-administrativos.
Artigo 6o – A solicitação de criação da Unidade Auxiliar deverá ser apresentada ao Reitor, por meio de ofÃcio subscrito pelo(s) Diretor(es) da(s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s), acompanhada dos seguintes documentos:
I – proposta de criação da Unidade Auxiliar;
II – manifestação do(s) Departamento(s) envolvido(s), ou equivalente, nas unidades que não possuem departamentos, mediante parecer circunstanciado favorável à criação da Unidade Auxiliar, com indicação das áreas em que atuam e que estejam relacionadas com as atividades da Unidade Auxiliar;
III – manifestação dos Conselhos de Cursos de Graduação e dos Conselhos de Cursos de Pós- graduação envolvidos, mediante parecer circunstanciado favorável à criação da Unidade Auxiliar;
IV – manifestação da(s) Congregação(ções) da(s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s) ou Conselho Diretor nos Câmpus Experimentais, mediante parecer circunstanciado favorável à criação da Unidade Auxiliar;
V – manifestação da(s) Congregação(ões) da(s) Unidade(s) Universitária(s) envolvida(s) ou Conselho Diretor nos Câmpus Experimentais, mediante parecer circunstanciado favorável à aprovação do Regimento da Unidade Auxiliar, nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – Os pareceres circunstanciados referidos nos incisos II a V não poderão ser exarados por relatores pertencentes ao corpo educacional-cientÃfico referido no artigo 4o.
Artigo 7o – Após a análise de toda a documentação especificada no artigo 6o, compete ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Cepe), ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento (Cade), a apreciação e a aprovação da criação da Unidade Auxiliar.
Artigo 8o – A Unidade Auxiliar, no plano administrativo, ficará diretamente subordinada à diretoria da Unidade Universitária sede.
Seção IV
Da organização
Artigo 9o – A estrutura organizacional de Unidade Auxiliar será constituÃda de:
I – Conselho Deliberativo;
II – Supervisão.
Seção V
Do Conselho Deliberativo
Artigo 10 – O Conselho Deliberativo é o órgão normativo e deliberativo da Unidade Auxiliar e será constituÃdo pelos seguintes membros:
I – o Vice-diretor da Unidade Universitária ou o Vice-coordenador Executivo do Câmpus Experimental, seu Presidente nato;
II – o Supervisor;
III – o Vice-supervisor;
IV – um representante entre os Coordenadores de Conselhos de Cursos de Graduação envolvidos com a Unidade Auxiliar;
V – um representante entre os Coordenadores de Conselhos de Cursos de Pós-Graduação envolvidos com a Unidade Auxiliar;
VI – no mÃnimo três representantes credenciados entre docentes e/ou pesquisadores e seus respectivos suplentes;
VII – um representante credenciado entre os servidores técnico-administrativos e seu respectivo suplente;
VIII – um representante do corpo discente da graduação e seu respectivo suplente;
IX – um representante do corpo discente da pós-graduação e seu respectivo suplente;
X – um representante dos residentes, quando a Unidade Auxiliar estiver vinculada ao programa de residência.
§ 1o – Os representantes referidos nos incisos IV e V serão indicados em conformidade ao estabelecido pelo Regimento da Unidade Auxiliar, com mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 2o – Os representantes referidos nos incisos VI e VII serão eleitos pelos seus pares em conformidade ao estabelecido pelo Regimento da Unidade Auxiliar, com mandato de dois (02) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3o – Os representantes referidos nos incisos VIII e IX serão eleitos pelos seus pares em conformidade à legislação vigente, com mandato de um (01) ano, não sendo permitida a recondução.
§ 4o – O representante referido no inciso X será indicado na forma prevista pelo Regimento da Unidade Auxiliar, com mandato de um (01) ano, não sendo permitida a recondução.
§ 5o – O Conselho Deliberativo poderá ser integrado por outros membros credenciados na Unidade Auxiliar, com mandatos de até dois anos, podendo ser permitida até uma recondução, segundo normas estabelecidas no Regimento da Unidade Auxiliar.
§ 6o – Poderão ser definidos no Regimento da Unidade Auxiliar a participação no Conselho Deliberativo de membros externos à Unidade Universitária, porém, sem direito a voto.
§ 7o – A representação referente aos incisos I a VI deverá constituir, no mÃnimo, 2/3 de todos os membros com direito a voto no Conselho Deliberativo.
Artigo 11 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou quando solicitado pela maioria da totalidade dos seus membros em exercÃcio, com, no mÃnimo, 48 horas de antecedência.
Parágrafo único – As deliberações somente serão tomadas com a presença da maioria simples dos membros.
Artigo 12 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:
I – representar o Conselho Deliberativo da Unidade Auxiliar;
II – convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
III – designar relator externo ao Conselho Deliberativo para emissão de parecer circunstanciado do plano de gestão, contendo metas anuais e bienais, bem como dos relatórios anuais e bienais de atividades acadêmicas e de atividades administrativo-financeiras;
IV – apresentar para análise e manifestação do Conselho Deliberativo o plano de gestão e metas, os relatórios anual e bienal de atividades acadêmicas e de atividades administrativo-financeiras, encaminhados pelo supervisor da Unidade Auxiliar;
V – apresentar para análise e manifestação do Conselho Deliberativo todas as demandas relacionadas a projetos, acordos, convênios, contratos, prestação de serviços, recursos financeiros, materiais e humanos e de outras questões congêneres;
VI – ordenar a recomposição do Conselho Deliberativo em conformidade às normas estabelecidas no Regimento da Unidade Auxiliar;
VII – encaminhar para análise e deliberação da Congregação da Unidade Universitária, ou do Conselho Diretor do Câmpus Experimental sede, as propostas de alterações do Regimento da Unidade Auxiliar, os planos de gestão, contendo metas anuais e bienais, e os relatórios anuais e bienais de atividades acadêmicas e de atividades administrativo-financeiras, acompanhados de parecer circunstanciado;
VIII – encaminhar para ciência dos departamentos, ou equivalente, nas unidades que não possuem departamentos envolvidos com a Unidade Auxiliar:
a) cópia do plano de gestão, contendo metas anuais e bienais, após ter sido devidamente apreciado pelo Cepe;
b) cópia dos relatórios anuais e bienais de atividades acadêmicas e de atividades administrativo- financeiras da Unidade Auxiliar, após terem sido devidamente apreciados pelo Cepe.
Parágrafo único – O presidente poderá delegar ao Supervisor da Unidade Auxiliar, quando julgar necessário, a condução dos trabalhos das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias.
Artigo 13 – Compete ao Conselho Deliberativo:
I – estabelecer, em Regimento, as diretrizes gerais de funcionamento da Unidade Auxiliar, após a aprovação pelo Cepe;
II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de gestão e do plano anual de metas da Unidade Auxiliar;
III – estabelecer, no Regimento da Unidade Auxiliar, os critérios de credenciamento e de descredenciamento de docentes;
IV – estabelecer, no Regimento da Unidade Auxiliar, as normas para o processo eleitoral;
V – apreciar e se manifestar sobre projetos, acordos, convênios, contratos e quaisquer outras modalidades de intercâmbio, cooperação ou prestação de serviços, encaminhados pelo supervisor, sempre em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas para a Unidade Auxiliar;
VI – manifestar-se sobre a utilização dos recursos financeiros, materiais e humanos;
VII – apreciar, com manifestação, no âmbito de sua competência:
a) as propostas de alterações do Regimento da Unidade Auxiliar;
b) o relatório anual de atividades acadêmicas da Unidade Auxiliar acompanhado de parecer circunstanciado exarado por relator externo ao Conselho Deliberativo;
c) o relatório anual de atividades administrativo-financeiras da Unidade Auxiliar;
d) as necessidades de recursos financeiros, materiais e humanos para o bom funcionamento da
Unidade Auxiliar;
e) as solicitações de estabelecimento de convênios, acordos e demais relações de intercâmbio e de cooperação que envolvidas na Unidade Auxiliar.
VIII – aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal técnico-administrativo da Unidade Auxiliar;
IX – deliberar sobre:
a) criação, ampliação ou extinção de serviços ligados à Unidade Auxiliar;
b) programas e campanhas sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Unidade Auxiliar, quando for o caso;
c) fixação e alteração da tabela de preços dos serviços prestados pela Unidade Auxiliar, quando for o caso;
d) os casos omissos, propostos às instâncias superiores para as providências necessárias, quando for o caso.
X – apreciar o cronograma e as estratégias de ação para o cumprimento do plano de gestão, contendo metas, bem como as demais proposições apresentadas pelo presidente do Conselho Deliberativo e pela supervisão e manifestar-se sobre eles;
XI – no que couber, apreciar as propostas de projetos, de prestação de serviços e de convênios, bem como as necessidades de recursos humanos e financeiros e de outras demandas apresentadas pelo supervisor da unidade auxiliar;
XII – avaliar e ordenar o credenciamento e o descredenciamento de membros na unidade auxiliar, segundo normas estabelecidas no seu regimento.
Seção VI
Da Supervisão
Artigo 14 – A supervisão é a instância responsável pela gestão das atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas na Unidade Auxiliar.
Artigo 15 – A supervisão será exercida pelo supervisor, auxiliado pelo vice-supervisor, que o substituirá em suas ausências e impedimentos legais, ambos docentes ou pesquisadores da Unesp, portadores de, no mÃnimo, tÃtulo de doutor.
§ 1o – O Supervisor e o Vice-supervisor serão designados de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento da Unidade Auxiliar e deverão ser docentes ou pesquisadores credenciados junto à Unidade Auxiliar, portadores de tÃtulo de doutor e com experiência na área de conhecimento da Unidade.
§ 2o – O Supervisor e o Vice-supervisor terão mandatos de dois anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3o – O mandato do Supervisor e do Vice-supervisor serão coincidentes com o inÃcio do mandato do Diretor da Unidade Universitária ou do Coordenador executivo do Câmpus Experimental sede ou, quando for o caso, coincidente com o término do mandato do Diretor da Unidade Universitária ou do Coordenador executivo do Câmpus Experimental sede.
§ 4o – O Supervisor somente tomará posse após a aprovação do Plano de Gestão, que conterá metas, pela Congregação da Unidade Universitária ou pelo Conselho Diretor do Câmpus Experimental sede.
Artigo 16 – Compete ao Supervisor:
I – presidir as reuniões ordinárias e/ou extraordinárias do Conselho de Deliberativo, quando esta atribuição lhe for delegada por seu Presidente;
II – apresentar para apreciação e manifestação do Conselho Deliberativo:
a) o cronograma e as estratégias de ação para o cumprimento do Plano de Gestão, que conterá metas;
b) os Relatórios Anuais e Bienais de Atividades Acadêmicas;
c) os Relatórios Anuais e Bienais de Atividades Administrativo-financeiras;
d) a aplicação dos recursos destinados à Unidade Auxiliar;
e) as propostas de projetos de interesse da Unidade Auxiliar;
f) as necessidades de recursos humanos e materiais para o bom funcionamento da Unidade Auxiliar;
g) as propostas para o estabelecimento de parcerias e de convênios de interesse da Unidade Auxiliar;
h) as propostas de prestação de serviços referentes à área de atuação da Unidade Auxiliar;
i) a fixação e as alterações da tabela de preços dos serviços prestados, quando for o caso;
j) a escala de férias do pessoal técnico-administrativo da Unidade Auxiliar;
k) o credenciamento e o descredenciamento de docentes da Unidade Auxiliar;
l) as determinações e as deliberações do Conselho Deliberativo.
III – coordenar e supervisionar todas as atividades da Unidade Auxiliar e prover os meios necessários para o cumprimento da programação aprovada e constante no plano de gestão e no plano anual de metas;
IV – cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
V – zelar pelo cumprimento do Regimento da Unidade Auxiliar.
Seção VII
Do credenciamento de membros na Unidade Auxiliar
Artigo 17 – Para o credenciamento de docentes e/ou de pesquisadores da Unesp na Unidade Auxiliar é necessária a apresentação de um plano de ações ao Conselho Deliberativo, acompanhado de um parecer favorável do seu departamento de origem, ou equivalente nas unidades que não possuem departamento, bem como o atendimento às normas e aos critérios estabelecidos em seu Regimento.
Parágrafo único – O docente e/ou o pesquisador credenciado deverá elaborar um extrato de ação de suas atividades acadêmicas junto à Unidade Auxiliar que deverá integrar o relatório anual de atividades.
Artigo 18 – Para o credenciamento de servidores técnico-administrativos da Unesp na Unidade Auxiliar é necessária a manifestação favorável do diretor da Unidade Universitária, ou coordenador executivo do Câmpus Experimental a que o servidor está vinculado, mediante um plano de trabalho elaborado pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 19 – Para o credenciamento de alunos de pós-graduação na Unidade Auxiliar é necessária a manifestação favorável do Conselho de Programa de Pós-graduação a que estão vinculados, bem como o atendimento às normas e aos critérios estabelecidos em seu Regimento.
Parágrafo único – Para o credenciamento de residentes, quando a Unidade Auxiliar atende a um programa de residência, é necessária a manifestação favorável do responsável pelo programa.
Artigo 20 – Para o credenciamento de docentes, de pesquisadores e/ou de profissionais externos à Unesp é necessária a apresentação de um plano de ação pelo interessado, com anuência do seu superior imediato, bem como o atendimento às normas e aos critérios estabelecidos em seu Regimento.
Seção VIII
Do plano de gestão e metas
Artigo 21 – O plano de gestão, contendo as metas, constitui-se no principal instrumento de planejamento da Unidade Auxiliar e deverá ser elaborado pelo Supervisor, contendo as ações estratégicas para que os objetivos da Unidade Auxiliar sejam atingidos de acordo com os Artigos 1o, 2o e 3o, de forma que evidencie sua relevância sob a ótica do apoio acadêmico em ensino, pesquisa e extensão à (s) Unidade(s) Universitária(s) ou ao(s) Câmpus Experimental(ais) envolvido(s).
§ 1o – O plano de gestão, com metas, deverá ser elaborado e assinado solidariamente pelo supervisor e pelo diretor da Unidade Universitária, ou coordenador executivo de Câmpus Experimental, sede em formulário especÃfico a ser disponibilizado.
§ 2o – O plano de gestão, com metas, deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo e pela Congregação da Unidade Universitária, ou Conselho Diretor do Câmpus Experimental, sede, que deverão se manifestar mediante parecer circunstanciado exarado por relatores externos à Unidade Auxiliar.
§ 3o – Após aprovação pela Congregação, ou pelo Conselho Diretor, o diretor da Unidade Universitária, ou o coordenador executivo do Câmpus Experimental, sede deverá encaminhar o plano de gestão, com metas, para apreciação do Cepe.
§ 4o – Caso o plano de gestão e as metas sejam considerados insuficientes pelo Cepe o supervisor deverá apresentar um plano complementar de gestão.
Artigo 22 – As metas devem definir o conjunto de atividades a serem desenvolvidas na Unidade Auxiliar, incluindo indicadores claros para o acompanhamento e a avaliação dessas atividades, de forma que evidencie sua relevância sob a ótica do apoio acadêmico em ensino, pesquisa e extensão à (s) Unidade(s) Universitária(s), ou Câmpus Experimental(ais) envolvido(s).
Parágrafo único – As metas deverão conter o planejamento para a aplicação dos percentuais orçamentários oriundos da dotação da Unidade Universitária, ou do Câmpus Experimental.
Seção IX
Do desenvolvimento das atividades acadêmicas
Artigo 23 – Para as atividades de ensino, a Unidade Auxiliar deverá manter em funcionamento as estruturas fÃsicas necessárias para o atendimento de alunos de graduação, de pós-graduação e de residência.
§ 1o – Para a graduação, a Unidade Auxiliar deverá prestar atendimento a todos os alunos
matriculados em disciplinas, constantes do Projeto PolÃtico Pedagógico, que prevejam em seus planos de ensino a utilização imprescindÃvel de suas instalações para a formação dos alunos.
§ 2o – Para a pós-graduação, a Unidade Auxiliar deverá prestar atendimento a todos os alunos matriculados em disciplinas que prevejam, de acordo com o Regulamento do Programa, atividades executadas imprescindivelmente em suas instalações.
§ 3o – Para a residência, onde houver, a Unidade Auxiliar deverá prestar atendimento a todos os residentes cujas atividades a serem desenvolvidas estejam previstas no Projeto PolÃtico Pedagógico de Residência.
Artigo 24 – Para as atividades de pesquisa, a Unidade Auxiliar deverá constituir-se em apoio ao desenvolvimento de pesquisas nas diferentes esferas e vÃnculos, envolvendo necessariamente docentes e alunos de graduação e de pós-graduação.
§ 1o – Eventualmente poderá dar suporte a residentes, pós-doutorandos e pesquisadores cadastrados na Unidade Auxiliar.
§ 2o – O Regimento da Unidade Auxiliar estabelecerá a forma de cadastramento e de prestação de contas dos projetos de pesquisa a serem desenvolvidos.
Artigo 25 – Para a extensão universitária, a Unidade Auxiliar deverá contemplar o desenvolvimento de atividades relacionadas a projetos de extensão a serem nela executados ou por ela apoiados.
Parágrafo único – A prestação de serviços deve seguir legislação especÃfica da Unesp.
Seção X
Dos recursos financeiros e do patrimônio
Artigo 26 – Os recursos financeiros da Unidade Auxiliar serão provenientes de uma ou mais das seguintes fontes:
I – de recursos definidos no orçamento da Unesp, em percentual a ser estabelecido a partir do montante arrecadado pela Unidade Auxiliar no ano anterior;
II – de recursos definidos na dotação das Unidades Universitárias;
III – dos auxÃlios, das subvenções, das distribuições e das doações de pessoas fÃsicas ou jurÃdicas, públicas ou privadas;
IV – de receitas decorrentes de contratos, de convênios e de outros ajustes assemelhados, com entidades públicas ou privadas;
V – de projetos firmados junto ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI);
VI – de projetos firmados junto a agências de fomento;
VII – de produtos ou da prestação de serviços resultantes de suas atividades, respeitando-se a legislação especÃfica.
Parágrafo único – Os recursos captados pela Unidade Auxiliar deverão ser aplicados exclusivamente no cumprimento de suas atividades-fim.
Artigo 27 – Constituem patrimônio sob a responsabilidade da Unidade Auxiliar:
I – as instalações e os equipamentos destinados ao seu funcionamento;
II – os bens e direitos que foram adquiridos ou que lhe foram doados, legados ou destinados;
III – os bens adquiridos por meio de projetos de pesquisa e de extensão vinculados à Unidade
Auxiliar.
Parágrafo único – No caso de encerramento de suas atividades, cabe à Congregação das Unidades Universitárias ou ao Conselho Diretor dos Câmpus Experimentais envolvidos deliberarem sobre o destino do patrimônio da Unidade Auxiliar.
Seção XI
Do relatório anual de atividades acadêmicas e administrativo-financeiras
Artigo 28 – O relatório anual de atividades acadêmicas deverá ser elaborado segundo roteiro indicado pelo Cepe e deverá ser assinado solidariamente pelo Supervisor e pelo Diretor da Unidade Universitária ou pelo Coordenador Executivo, no caso dos Câmpus Experimentais.
§ 1o – O primeiro relatório anual de atividades acadêmicas deverá ser encaminhado para apreciação, manifestação e aprovação do Conselho de Deliberativo, impreterivelmente até a data que contemple o final do primeiro ano de mandato do Supervisor.
§ 2o – O segundo relatório anual de atividades acadêmicas deverá ser encaminhado para apreciação, manifestação e aprovação do Conselho Deliberativo, impreterivelmente até 30 dias antes da data em que se encerra o mandato do Supervisor.
§ 3o – A Congregação da Unidade Universitária ou o Conselho Diretor do Câmpus Experimental sede deverá se manifestar sobre o relatório anual de atividades acadêmicas mediante parecer circunstanciado exarado por relator externo à Unidade Auxiliar.
§ 4o – Após aprovação pela Congregação ou pelo Conselho Diretor, o Diretor da Unidade Universitária ou o Coordenador Executivo do Câmpus Experimental sede deverá encaminhar o relatório anual de atividades acadêmicas para análise e manifestação do Cepe.
Artigo 29 – O relatório anual de atividades administrativo-financeiras, contemplando a prestação de contas, deverá ser elaborado segundo normas e roteiro propostos pelo Cade e aprovados pelo Cepe.
§ 1o – O relatório de atividades administrativo-financeiras é anual e deverá ser elaborado e encaminhado pelo Supervisor para apreciação, manifestação e aprovação do Conselho Deliberativo logo após o fim do exercÃcio financeiro.
§ 2o – Para o relatório anual de atividades administrativo-financeiras considera-se o inÃcio do exercÃcio financeiro como coincidente ao inÃcio do mandato do Supervisor.
§ 3o – A Congregação da Unidade Universitária ou o Conselho Diretor do Câmpus Experimental sede deverá apreciar o relatório anual de atividades administrativo-financeiras, mediante parecer circunstanciado exarado por relator externo à Unidade Auxiliar, e manifestar-se sobre ele.
§ 4o – O relatório anual de atividades administrativo-financeiras, com as respectivas manifestações do Conselho Deliberativo e Congregação da Unidade Universitária ou Conselho Diretor do Câmpus Experimental sede, deverá ser encaminhado para análise do Cade e posteriormente encaminhado para manifestação e aprovação do Cepe.
Seção XII
Da avaliação da Unidade Auxiliar e de sua Gestão
Artigo 30 – O processo de avaliação da Unidade Auxiliar e o processo de avaliação de sua gestão serão executados de forma separada.
§ 1o – O relatório de atividades administrativo-financeiras é avaliado pelo Cade, que deverá encaminhar manifestação ao Cepe.
§ 2o – O relatório de atividades acadêmicas e o plano de gestão, com metas, serão avaliados pelo Cepe em conjunto com o relatório de atividades administrativo-financeiras e a manifestação do Cade.
§ 3o – O processo de avaliação poderá ser complementado por avaliações in-loco realizadas por comissão indicada pelo Cepe.
Artigo 31 – A avaliação da Unidade Auxiliar será feita mediante análise dos documentos estabelecidos no artigo 30, em consonância com sua proposta de criação.
Artigo 32 – A Gestão da Unidade Auxiliar será avaliada com base nas ações desenvolvidas pelo Supervisor, que é o responsável imediato pelo gerenciamento da Unidade Auxiliar, conforme estabelecido no artigo 14, e será realizada mediante análise dos documentos estabelecidos no artigo 30, em consonância ao cumprimento das atribuições do Supervisor, conforme estabelecido no artigo 16.
Parágrafo único – O Diretor da Unidade Universitária, ou o Coordenador Executivo do Câmpus Experimental, é corresponsável pela gestão da Unidade Auxiliar, conforme estabelecido pelo Artigo 15.
Seção XIII
Da manutenção da concessão e da extinção da Unidade Auxiliar
Artigo 33 – A manutenção da Unidade Auxiliar, como uma concessão da administração central da Unesp, é condicionada necessariamente à avaliação positiva continuada da Unidade Auxiliar, na forma como estabelecida no artigo 30.
Artigo 34 – A concessão da Unidade Auxiliar será suspensa quando o relatório anual de atividades administrativo-financeiras e/ou quando o relatório anual de atividades acadêmicas não forem aprovados ou não forem encaminhados dentro do prazo estipulado pelo Cepe.
Parágrafo único – Cabe à direção da Unidade Universitária ou à coordenação executiva do Câmpus Experimental solicitação de recurso, com efeito suspensivo, que deverá ser encaminhada ao Cepe em um prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação da suspensão da
concessão, acompanhada de um termo de ajuste de gestão para sanar as causas que motivaram a suspensão da concessão da Unidade Auxiliar.
Artigo 35 – Após o julgamento do recurso da suspensão da concessão da Unidade Auxiliar serão aplicadas as seguintes sanções:
§ 1o – Suspensão de repasses oriundos do orçamento da Unesp;
§ 2o – Suspensão da gratificação de representação do Supervisor.
Artigo 36 – A reprovação ou a não entrega do relatório anual de atividades administrativo- financeiras e/ou de atividades acadêmicas por dois anos consecutivos implica a destituição do Supervisor pelo Diretor da Unidade Universitária ou pelo Coordenador Executivo do Câmpus Experimental.
Parágrafo único – O Supervisor que for destituÃdo não poderá voltar a ocupar o cargo de Supervisor ou de Vice-supervisor por, no mÃnimo, seis anos.
Artigo 37 – A extinção da Unidade Auxiliar dar-se-á no caso de três reprovações do relatório anual de atividades administrativo-financeiras e/ou relatório anual de atividades acadêmicas, no intervalo de cinco anos a contar da primeira reprovação.
Parágrafo único – A não entrega do relatório anual de atividades administrativo-financeiras e/ou relatório anual de atividades acadêmicas nos termos dos artigos 28 e 29 desta resolução será considerada como reprovação.
Artigo 38 – A direção da Unidade Universitária, ou coordenação executiva do Câmpus Experimental, sede poderá solicitar o encerramento institucional da Unidade Auxiliar por deliberação da Congregação, ou do Conselho Diretor, devendo o ato de extinção da unidade ser oficializado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária (Cepe).
Seção XIV
Das considerações gerais
Artigo 39 – A Proposta de Criação e os documentos pertinentes ao processo de avaliação da Unidade Auxiliar e de sua gestão deverão ser analisados pela Comissão Permanente de Avaliação de Unidades Auxiliares e Complementares (CPAUAC), a qual deverá se manifestar, no que lhe compete, para posterior deliberação do Cepe.
Parágrafo único – O mandato dos atuais supervisores será mantido até a posse do novo Diretor ou Coordenador Executivo, conforme disposto no § 3o do artigo 15 desta Resolução.
Artigo 40 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nos 40/2002, 91/2002, 101/2003, 38/2006 e 59/2008, devendo as Unidades Auxiliares adequarem-se aos seus dispositivos, segundo a sua natureza.
Seção XV
Disposição Transitória
Artigo único – As Unidades Auxiliares existentes na data da publicação desta Resolução devem apresentar, para sua regularização, os documentos necessários para criação de uma Unidade Auxiliar constantes dos Artigos 5o, 6o e 7o no prazo de cinco meses.
Pub. DOE no 124, de 03/07/2019, p. 62
FIM DO DOCUMENTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo