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REGIMENTO DA FAZENDA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO-FEPE ELABORADO DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO UNESP-59, DE 14-11-2008, RESOLUÇÃO UNESP-40, DE 11-10-2011 E PORTARIA UNESP-469, DE 25-7-2012

 

Do Conceito

Artigo 1º A Fazenda de Ensino, Pesquisa e Extensão – FEPE, é uma Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa de integração acadêmica, essencial às atividades de ensino, pesquisa, extensão e de produção que integra a estrutura administrativa da Faculdade de Ciências Agrárias e Veterinárias do Câmpus de Jaboticabal – FCAV.

Dos Objetivos

Artigo 2º São objetivos principais da FEPE:

I- servir de campo ao ensino e de treinamento aos estudantes de cursos de graduação, pós-graduação e do Colégio Técnico Agrícola da FCAV-UNESP, e de escolas públicas ou privadas com currículos relacionados às respectivas áreas; II- proporcionar meios para a realização de pesquisas científicas, tecnológicas, atividades didáticas e de extensão, pela integração do conhecimento existente em diferentes Departamentos da FCAV;

III- interagir com o sistema educacional em todos os seus níveis, apoiando no oferecimento de cursos, estágios, aulas práticas e na capacitação de recursos humanos;

IV - servir de campo a atividades de aperfeiçoamento para profissionais, estagiários e residentes relacionados às respectivas áreas;

V - prestar serviços à comunidade sob a forma de atendimento, de conformidade com suas especificidades;

VI atuar em colaboração com a Direção, dentro dos setores de sua especialidade.

Artigo 3º São objetivos secundários da FEPE:

I – desenvolver atividades agropecuárias de produção;

II - dar suporte à realização de seminários, simpósios, conferências, cursos e dias de campo, visando à disseminação do conhecimento gerado;

III- dar suporte à implementação de intercâmbio técnico-científico e cultural realizado pela FCAV com outras instituições públicas ou privadas, visando à disseminação do conhecimento gerado.

Da Criação

Artigo 4º A FEPE foi criada por meio da Portaria UNESP nº 7, de 23-01-78, e enquadrada como Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa, pela Resolução UNESP 101, de 25-09-2003.

Da Organização

Artigo 5º São órgãos da Administração da FEPE:

I - Conselho Deliberativo;

II - Supervisão.

Do Conselho Deliberativo

Artigo 6º O Conselho Deliberativo é o órgão normativo e deliberativo que exerce a administração superior da FEPE, sendo constituído pelos seguintes membros:

I - Supervisor, seu presidente nato;

II - Vice-Supervisor;

III - três docentes da FCAV, sendo vedado mais de um representante do mesmo Departamento, eleitos pelos seus pares, portadores de, no mínimo, título de doutor;

IV - um representante técnicoadministrativo lotado na FEPE, eleito pelos seus pares;

V - um representante do corpo discente, dos cursos de graduação, indicado pelo Diretório Acadêmico, que tenha cursado pelo menos quatro semestres e obtido aprovação não inferior a 80% das disciplinas;

VI - um representante do corpo discente, dos cursos de pós-graduação, indicado pela Associação de Alunos de Pós-Graduação;

VII - um representante do corpo docente do ensino profissionalizante do Colégio Técnico Agrícola, indicado pelo Diretor da FCAV, a partir de uma lista tríplice encaminhada pelo Diretor do CTA.

§ 1º Os membros do Conselho têm os seguintes mandatos:

I - coincidentes com o exercício das respectivas funções, no caso dos incisos I e II;

II – de 2 (dois) anos para os representantes a que se referem os incisos III, IV e VII, permitida uma recondução;

III – de 1 (um) ano para os representantes a que se referem os incisos V e VI, vedada a recondução.

Artigo 7º Compete ao Conselho Deliberativo:

I estabelecer diretrizes gerais de funcionamento da FEPE e fiscalizar sua execução;

II aprovar e acompanhar a execução do Plano Global de Atividades proposto pelo Supervisor durante o mandato;

III acompanhar os projetos a serem desenvolvidos na FEPE, contribuindo para o cumprimento dos objetivos acadêmicos e científicos propostos;

IV - aprovar a proposta de aplicação de recursos da FEPE;

V - aprovar, para encaminhamento à Congregação:

a) a prestação de contas da FEPE elaborada pela Diretoria Técnica Administrativa e apresentada, anualmente, pelo Supervisor;

b) a proposta do Regimento da FEPE e suas alterações;

c) o relatório anual das atividades acadêmicas e administrativas da FEPE, preparado pelo Supervisor;

d) o relatório bienal das atividades acadêmicas e administrativas da FEPE, preparado pelo Supervisor para ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão-CEPE.

e) o nome do docente, membro do Conselho Deliberativo, que substituirá o Supervisor e o Vice-Supervisor em seus impedimentos, durante todo o mandato.

VI - aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal técnico e administrativo da FEPE;

VII - manifestarse sobre acordos, convênios, contratos e outras modalidades de intercâmbio, cooperação ou prestação de serviços, com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, propostos para a FEPE;

VIII - deliberar sobre:

a) criação, ampliação ou extinção de serviços ligados à FEPE;

b) modificação da estrutura física da FEPE, ouvida a Congregação da FCAV;

c) programas e campanhas sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela FEPE, quando for o caso;

d) os casos omissos, propondo às instâncias superiores as providências necessárias, quando for o caso.

Artigo 8º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria da totalidade dos seus membros em exercício, com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Parágrafo único. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria simples dos membros.

Da Supervisão

Artigo 9º A Supervisão é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração da FEPE.

Artigo 10º A Supervisão será constituída pelo Supervisor, substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Supervisor.

§ 1º O Supervisor e o Vice-Supervisor serão docentes da FCAV, em tempo integral, que possuam, no mínimo, o título acadêmico de doutor, com experiência na área de conhecimento da FEPE.

§ 2º  A Direção fará a indicação do Supervisor e do Vice-Supervisor, que deverá ser homologada pela Congregação da FCAV.

§ 3º A duração do mandato será coincidente com a do Diretor da FCAV-UNESP, Câmpus de Jaboticabal, podendo haver uma única recondução do Supervisor ou do Vice-Supervisor, nos respectivos cargos.

§ 4º  Nos impedimentos temporários e simultâneos do Supervisor e do ViceSupervisor, a Supervisão será exercida pelo docente indicado pelo Conselho Deliberativo e homologado pela Congregação.

§ 5º  Na vacância dos cargos de Supervisor ou de ViceSupervisor, deverão ser tomadas as providências necessárias para nova escolha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo o indicado concluir o mandato faltante.

Artigo 11 Ao Supervisor da FEPE compete:

I - presidir o Conselho Deliberativo;

II - fixar, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo, o calendário das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

III - convocar, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, eleições para o representante técnico e administrativo da FEPE e respectivo suplente junto ao Conselho Deliberativo;

IV - propor ao Conselho Deliberativo, anualmente, a escala de férias do pessoal técnico-administrativo da FEPE;

V - promover entendimentos com os Departamentos envolvidos com a FEPE, para o pleno desenvolvimento de cursos, programas e prestação de serviços à comunidade, quando for o caso;

VI - elencar, anualmente, os docentes por Departamento, bem como as atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas por eles junto à FEPE;

VII - zelar pelo cumprimento do Regimento da FEPE;

VIII - elaborar e propor, anualmente, ao Conselho Deliberativo a aplicação dos recursos destinados à FEPE;

IX -propor ao Conselho Deliberativo o Plano Global de Atividades da FEPE, coincidente com o mandato;

X – propor lotação dos servidores da FEPE nos setores e seções sob sua responsabilidade, bem como indicá-los para o exercício das funções de confiança, se houver;

XI - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre o desenvolvimento das atividades e projetos da FEPE;

XII – solicitar, anualmente, aos Departamentos a anuência dos docentes nos seus relatórios de atividades desenvolvidas junto à FEPE;

XIII - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo o relatório de atividades da FEPE que será submetido à Congregação da FCAV;

XIV - formular e propor ao Conselho Deliberativo normas técnico-administrativas para o bom funcionamento da FEPE;

XV - solicitar prestação de contas, anualmente, à Diretoria Técnica Administrativa, apresentar ao Conselho Deliberativo e submeter à Congregação da FCAV;

XVI – elaborar formulários para inscrição de projetos de atividades de ensino, pesquisa e extensão;

XVII – avaliar e deliberar sobre serviços e/ou insumos para implementação de projetos a serem desenvolvidos junto à FEPE;

XVIII representar a FEPE junto à Diretoria, Congregação e demais órgãos do Câmpus, bem como junto a outras entidades;

XIX estabelecer valores e momentos para vendas de produtos da FEPE e definir investimentos e compras de materiais de consumo;

XX cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo.

Da Estrutura Administrativa

Artigo 12 A estrutura administrativa da FEPE foi fixada pela Resolução Unesp-46, de 22-09-1999, e alterada pela Resolução Unesp-40, de 11-10-2011 e as atribuições de cada unidade administrativa, foram fixadas pela Portaria Unesp-89, de 5-03-2009 e alterada pela Portaria Unesp-469, de 25-07-2012.

Artigo 13 - A estrutura administrativa da FEPE é estabelecida de acordo com o seguinte organograma hierárquico:

 

Supervisão da FEPE

 

 

 

 

Seção de Atividades Agrárias

 

 

 

 

 

 

 

 

Setor de Apoio

ao Ensino,

Pesquisa e Extensão

 

Setor de

Produção

Vegetal

 

Setor de

Produção

Animal

 

Setor de Parques, Jardins e de

Preservação Ambiental



Artigo 14 - Compete ao Supervisor indicar os representantes da Seção de Atividades Agrárias e de seus Setores.

Artigo 15 A Seção de Atividades Agrárias é diretamente subordinada ao Supervisor da FEPE e possui sob sua responsabilidade os Setores existentes, com as seguintes atribuições:

I - Prestar informações técnicas a produtores e à comunidade, bem como criar mecanismos facilitadores para implantação e desenvolvimento de pesquisas científicas;

II - Apoiar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, programando inclusive as etapas de semeadura, cultivo e colheita;

III - Planejar a aquisição e controlar a utilização de produtos, insumos, equipamentos, máquinas e implementos agrícolas;

IV - Executar a manutenção preventiva de equipamentos, máquinas e implementos agrícolas;

V - Planejar e executar a implantação e conservação de estradas internas e cercas de divisa;

VI - Elaborar levantamentos de custos para subsidiar o processo decisório;

VII - Promover a integração dos setores vinculados à seção, planejando o deslocamento dos servidores conforme a prioridade dos serviços, estimulando a cooperação mútua;

VIII - Apoiar projetos de manutenção e conservação de solo;

IX - Promover ações preventivas relativas ao controle de queimadas;

X - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Artigo 16 O Setor de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão tem como atribuições:

I - Apoiar os departamentos de ensino para implantação e desenvolvimento de pesquisas;

II - Auxiliar as atividades de ensino, utilizando as áreas experimentais para demonstrações e visitas;

III - Executar atividades de produção de ração, suplementos minerais e vitamínicos;

IV - Efetuar a distribuição de rações, concentrados, implementos minerais e vitamínicos;

V - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Artigo 17 - O Setor de Produção Vegetal tem como atribuições:

I - Planejar e executar atividades relacionadas à formação e manutenção de pastagens, reservas forrageiras, culturas agrícolas e florestais como suporte ao ensino, à produção vegetal e ao beneficiamento, bem como auxiliar na comercialização dos produtos;

II - Auxiliar o planejamento e executar atividades de conservação de grãos e forragens;

III - Programar a utilização de fertilizantes, corretivos e defensivos agrícolas, óleos lubrificantes, peças de reposição e dar manutenção preventiva à frota de tratores, máquinas e implementos agrícolas;

IV - Apoiar atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Artigo 18 O Setor de Produção Animal tem como atribuições:

I - Planejar e executar atividades de formação de pastagens, capineiras, produção de silagem de milho e sorgo, entre outros;

II - Executar as operações relacionadas à produção animal;

III - Promover a higiene e desinfecção das instalações e equipamentos;

IV - Apoiar atividades de ensino, pesquisa e extensão;

V - Estabelecer programas de controle da presença de animais inconvenientes à Unidade;

VI - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Artigo 19 - O Setor de Parques, Jardins e de Preservação Ambiental tem como atribuições:

I - Programar e executar operações de implantação e manutenção de parques e jardins;

II - Programar e executar tratamentos fitossanitários e combate a insetos e pragas;

III - Apoiar atividades de ensino, pesquisa e extensão;

IV - Assistir a Unidade quanto a localização de novas edificações, vias de acesso e locomoção;

V - Apoiar projetos de implantação de áreas de preservação permanente, reserva legal, corredores ecológicos e implantação e manutenção de reflorestamento;

VI - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência.

Do Patrimônio e dos Recursos Orçamentários

Artigo 20 - Constituem patrimônio sob responsabilidade da FEPE:

I - as instalações e os equipamentos destinados ao seu funcionamento;

II - os bens e os direitos que forem adquiridos ou lhe forem doados, legados ou destinados.

Parágrafo único. No caso da cessação das atividades da FEPE, o patrimônio passará a ser de responsabilidade da FCAV.

Artigo 21 - Os recursos orçamentários da FEPE serão provenientes:

I - da dotação de recursos para despesas de custeio e de investimento da FEPE contemplada, anualmente, com destaque na peça orçamentária da FCAV;

II - dos auxílios, subvenções, distribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

III - das receitas decorrentes de contratos, convênios e ajustes assemelhados com entidades públicas ou privadas;

IV - da venda dos produtos resultantes de pesquisas, das áreas de produção, dos animais vendidos e dos produtos oriundos da exploração dos mesmos, respeitada a legislação específica, excetuandose os produtos originários das atividades desenvolvidas pelo Colégio Técnico Agrícola;

V - de receitas eventuais não previstas nos incisos anteriores.

Da Avaliação

Artigo 22 – A FEPE deverá submeter-se, a cada 2 (dois) anos, à avaliação de suas atividades pelo CEPE, segundo normas preestabelecidas pelo mesmo colegiado.

Da Disposição Geral

Artigo 23 - Para o desenvolvimento de projetos de pesquisa, ensino e extensão, os docentes da UNESP ou de outras instituições conveniadas deverão apresentar formulário de inscrição, disponível na FEPE.

Da Disposição Transitória

Artigo 24 - A FEPE terá até 6(seis) meses para elaborar Regulamento, a partir da aprovação do presente Regimento, pela Congregação da FCAV-UNESP.



Aprovado pela Congregação da FCAV-UNESP em 4-12-2012.

 

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