REGULAMENTO DA FAZENDA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO – FEPE,
DA UNESP-FCAV DO CÂMPUS DE JABOTICABAL
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E FUNCIONAMENTO
Artigo 1º- A Fazenda tem por objetivos dar suporte às atividades de ensino, pesquisa e extensão universitária, bem como interagir com os sistemas educacional e produtivo, em todos os níveis, por meio de ações de apoio na geração, na divulgação de tecnologias e na capacitação de recursos humanos.
§ 1º - A FEPE pode realizar contratos, convênios e ajustes com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor que tenham como objetivos a prestação de serviços, o ensino ou a pesquisa científica;
§ 2º- O funcionamento da FEPE é de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30; contudo, em função das atividades programadas e de acordo com as condições climáticas inerentes à produção agropecuária, os serviços poderão ter os horários estendidos, inclusive nos finais de semana e feriados;
§ 3º- Com vistas ao atendimento das requisições de serviços e de insumos, os docentes devem cadastrar os projetos de ensino, de pesquisa e de extensão em formulários próprios, disponíveis no portal da FEPE (www.fepe.net.br). Os projetos receberão um número de cadastro e serão, em seguida, avaliados, determinando-se, em função da disponibilidade de recursos, a possibilidade de atendimento total ou parcial das requisições;
§ 4º- Para a alimentação dos rebanhos didáticos, o docente responsável deverá:
§ 5º- Para a alimentação dos rebanhos de pesquisa, o docente responsável deverá:
§ 6º- As requisições, os serviços e os insumos estão disponíveis no portal da FEPE (www.fepe.net.br) e devem ser enviadas à mesma com antecedência para o atendimento;
§ 7º- O servidor da FEPE só será liberado para executar atividades desenvolvidas fora da Unidade se o responsável pelo projeto assumir as despesas.
DA SUPERVISÃO
Artigo 2º - A supervisão das atividades da FEPE será exercida pelo Supervisor e pelo Vice-Supervisor, indicados pela Direção e homologados pela Congregação da FCAV.
Artigo 3º – Compete ao Supervisor planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades dos diferentes setores da FEPE, de acordo com o Artigo 11 do regimento.
Artigo 4º– Compete ao Supervisor avaliar e aprovar os projetos de ensino, de pesquisa e de extensão encaminhados à FEPE, uma vez que as requisições de serviços e de insumos serão atendidas somente para aqueles cadastrados e aprovados.
Artigo 5º – Compete ao Supervisor determinar as atividades relacionadas ao Setor de Parques, Jardins e de Preservação Ambiental.
Artigo 6º– Compete ao Supervisor definir as atividades de produção, animal e vegetal, e presidir a Comissão Especial para assessorar na avaliação e na venda de produtos e de serviços da FCAV.
Artigo 7º - Compete ao Supervisor apresentar, para análise do Conselho Deliberativo:
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 8º- O Conselho Deliberativo será composto pelo Supervisor, pelo Vice-Supervisor e por representantes e seus respectivos suplentes, sendo: três docentes e um representante técnico-administrativo, lotado na FEPE, escolhidos por seus pares; um aluno dos cursos de graduação indicado pelo Diretório Acadêmico; um aluno dos cursos de pós-graduação indicado pela Associação de alunos de Pós-Graduação; um docente do Colégio Técnico Agrícola-CTA, indicado pelo Diretor da FCAV, a partir de uma lista tríplice encaminhada pelo Diretor do CTA.
Artigo 9º- Será realizada, na Divisão Técnica Acadêmica da Unidade, a eleição para a composição do Conselho Deliberativo.
Artigo 10º- Os candidatos deverão inscrever-se previamente na Seção de Comunicação da Unidade.
Artigo 11 - O docente afastado, com prejuízo das vantagens das funções ou cargos, não votará nem será votado.
Artigo 12 - Não haverá voto por procuração.
Artigo 13 - O Diretor da Faculdade, atendendo às normas estabelecidas pela Congregação, designará comissão especial para coordenar e para realizar a eleição para a composição do Conselho Deliberativo, com a incumbência de:
I - identificar os eleitores;
II - rubricar as cédulas, responsabilizando-se pela sua autenticidade;
III - garantir o sigilo do voto e a inviolabilidade das urnas;
IV - realizar a apuração imediata do pleito, após o término das eleições;
V - proclamar o resultado final da apuração.
Parágrafo único - A secretária da comissão especial deverá pertencer à Divisão Técnica Acadêmica da UNESP-FCAV.
Artigo 14 - Serão considerados eleitos para titulares do Conselho os três candidatos mais votados.
Artigo 15 - Havendo empate entre os candidatos, será observado o que dispõe a legislação em vigor.
Artigo 16 - Terminada a apuração, será lavrada a ata, e todo o material relativo à eleição deverá permanecer na Divisão Técnica Acadêmica por dez dias úteis.
Artigo 17 - Proclamado o resultado final da apuração, o Diretor da Faculdade dará posse aos membros eleitos, expedindo a portaria correspondente.
Artigo 18 - No prazo máximo de dez dias úteis após a proclamação dos eleitos, poderão ser encaminhados recursos, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO II
DA SEÇÃO DE ATIVIDADES AGRÁRIAS
Artigo 19 – A Seção de Atividades Agrárias está diretamente subordinada à Supervisão da FEPE e é responsável pelos Setores.
Parágrafo único - As atribuições da Seção de Atividades Agrárias estão enumeradas no Regimento da FEPE.
DOS SETORES
Artigo 20 – A FEPE é constituída pelos Setores: Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão; Produção Vegetal; Produção Animal e Parques, Jardins e de Preservação Ambiental.
DO SETOR DE APOIO AO ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Artigo 21 - Compete ao Setor de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão apoiar os docentes da FCAV e do CTA, e os estudantes de graduação e pós-graduação da FCAV, nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
Parágrafo único- Após a análise, pela Supervisão e pelo responsável pelo Setor de Ensino, Pesquisa e Extensão, as requisições serão ordenadas de acordo com a data de emissão, observando-se a disponibilidade de insumos, mão de obra e condições climáticas para o atendimento.
DO SETOR DE PRODUÇÃO VEGETAL
Artigo 22- Compete ao Setor de Produção Vegetal:
I- realizar as operações relacionadas às culturas agrícolas destinadas à alimentação de rebanhos e à produção agrícola;
II- realizar operações relativas ao armazenamento e à comercialização;
III - apoiar dias de campo cadastrados e avaliados pela supervisão da FEPE e as visitas de agricultores;
IV – avaliar e corrigir a fertilidade do solo nas áreas de produção agrícola;
V- realizar os tratos culturais e controlar pragas e doenças nas áreas de produção agrícola;
VI – executar as práticas de conservação do solo.
DO SETOR DE PRODUÇÃO ANIMAL
Artigo 23- Compete ao Setor de Produção Animal participar do planejamento e do dimensionamento, em conjunto com os responsáveis pelos projetos, para:
I- realizar operações relacionadas à manutenção dos rebanhos didáticos de acordo com os projetos cadastrados e aprovados na FEPE;
II- participar do planejamento e do dimensionamento do rebanho didático mínimo, de acordo com a necessidade da disciplina e/ou do docente, respeitada a capacidade de atendimento da FEPE;
III– fornecer os alimentos: grãos de milho e de soja, silagem, feno e insumos imprescindíveis, destinados ao atendimento dos projetos de pesquisa da graduação aprovados pela FEPE;
IV- desenvolver trabalhos com vistas à manutenção de cercas, manejo e conservação do solo, recuperação e manejo de pastagens, produção, armazenamento e manejo de alimentos;
V - apoiar dias de campo cadastrados e aprovados pela supervisão da FEPE, e as visitas técnicas;
VI – controlar pragas e doenças nas áreas de pastagem e nos locais de armazenamento de alimentos;
VII- executar as práticas de conservação e de manutenção de cercas de divisas nas áreas da FEPE.
DOS SUBSETORES DO SETOR DE PRODUÇÃO ANIMAL
DA MICROUSINA
Artigo 24 - A Microusina da Granja Leiteira tem por finalidade beneficiar o leite produzido pelo rebanho leiteiro da UNESP-FCAV.
§ 1º- A Microusina é regida pelas normas do Serviço de Inspeção de São Paulo, registrada sob o nº 001/00;
§ 2º- O leite, denominado LEITUNESP (Tipo A), é comercializado de acordo com o preço de venda, estabelecido pela Comissão Especial para assessorar na avaliação e na venda de produtos e de serviços da FCAV;
§ 3º- A Microusina atende ao ensino, pesquisa, extensão e demandas do Restaurante Universitário e da Creche do Câmpus;
§ 4º- O excedente da produção é comercializado de acordo com a Comissão Especial para assessorar na avaliação e na venda de produtos e de serviços da FCAV;
§ 5º- Os valores recebidos pela venda do leite são recolhidos regularmente na Seção Técnica de Finanças da FCAV, visando à manutenção da Microusina e do rebanho leiteiro;
§ 6º- A aquisição e a manutenção de equipamentos, e o fornecimento de insumos serão de responsabilidade da FEPE;
§ 7º- O horário de funcionamento da Microusina é:
De segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30.
Finais de semana e feriados, das 5h às 10h.
§ 8º- As aulas, as pesquisas e as atividades de extensão realizadas na Microusina de Leite deverão ser agendadas com antecedência de, no mínimo, 15 dias, sendo obedecida a ordem de solicitação. Só serão atendidas as solicitações de projetos aprovados pela FEPE.
DA FÁBRICA DE RAÇÕES
Artigo 25 - A Fábrica de Rações processará rações concentradas e premix, nas formas farelada, peletizada e extrusada, para fins de ensino, pesquisa e extensão, para a FCAV, o CAUNESP, o CTA e outras instituições conveniadas.
§ 1º- Os serviços executados pela Fábrica serão realizados mediante requisições de projetos aprovados pela FEPE, no sistema de atendimento on-line, localizado no portal da FEPE (www.fepe.net.br);
§ 2º- O horário de funcionamento da Fábrica será de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h30 às 17h30;
§ 3º- As manutenções dos equipamentos e os serviços de limpeza serão realizados às sextas-feiras, no período da tarde, não permitindo a elaboração de rações;
§ 4º- O agendamento, após efetivada a requisição, deverá ser feito pelo interessado, junto aos servidores da Fábrica de Rações, com, pelo menos, sete dias de antecedência. Havendo desistência do horário agendado, o solicitante deverá comunicar aos servidores da Fábrica;
§ 5º- A Fábrica de Rações não se responsabilizará pelo armazenamento de ingredientes ou rações;
§ 6º- Para a produção da ração para pesquisa, as pesagens e outras dosagens deverão ser feitas pelo interessado, que deverá acompanhar a produção das mesmas;
§ 7º- Para a produção de rações para os animais dos rebanhos didáticos da FCAV, os servidores dos Setores solicitantes deverão auxiliar no manuseio de ingredientes e de rações;
§ 8º- Todos os usuários da Fábrica de Rações deverão utilizar os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, conforme legislação em vigor.
DO SETOR DE PARQUES, JARDINS E DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Artigo 26- Compete ao Setor de Parques, Jardins e de Preservação Ambiental:
I- executar operações de implantação e manutenção dos parques, dos jardins e das áreas de preservação ambiental;
II- controlar pragas e doenças nos parques, nos jardins e nas áreas de preservação ambiental;
III- apoiar atividades de ensino e de pesquisa que envolvam projetos paisagísticos e do Viveiro Experimental de Plantas Ornamentais e Florestais.
Regulamento aprovado pela Congregação da FCAV-UNESP, no dia 05-08-2013.
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