FEPE — Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa


Resolução Unesp-59, de 14-11-2008


Dispõe sobre a criação, a organização e o funcionamento de Unidades Auxiliares e de Centros Interdepartamentais

O Reitor da Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário em sessão de 30 de outubro de 2008 e com fundamento no inciso IX do art. 24 do Regimento Geral, baixa a seguinte resolução:


TÍTULO I


Da Natureza das Unidades Auxiliares e Centros


Interdepartamentais


Artigo 1º - Para efeito do disposto nesta Resolução, é reconhecida na Unesp a existência de:
I - Unidades Auxiliares de estrutura Simples e Centros Interdepartamentais que apóiam as atividades de Ensino,
Pesquisa e Extensão da Unidade Universitária;
II - Unidades Auxiliares de estrutura Complexa que são essenciais às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão da Unidade Universitária.


CAPÍTULO I


Das Unidades Auxiliares de Estrutura Simples


SEÇÃO I


Do Conceito


Artigo 2º - A Unidade Auxiliar Simples destina-se a oferecer condições para o desenvolvimento de atividades específicas, próprias de um ou mais Departamentos de uma mesma Unidade Universitária, que necessitem, por sua amplitude, volume e complexidade, de suporte institucional específico, de instalações especiais e de pessoal próprio.


SEÇÃO II


Dos Objetivos


Artigo 3º - A Unidade Auxiliar Simples, nos termos do artigo 2º desta Resolução, tem como objetivo:
I - realizar ou apoiar pesquisas científicas ou tecnológicas, bem como, atividades de extensão por meio da integração do conhecimento gerado em diferentes Departamentos da Unidade Universitária;
II - interagir com o sistema educacional em qualquer um dos seus níveis;
III - dar apoio ou realizar seminários, simpósios, conferências, cursos, treinamentos e estágios;
IV - realizar ou apoiar o intercâmbio técnico-científico e cultural com outras entidades;
V - realizar ou apoiar parcerias com órgãos oficiais e empresas privadas, visando à realização de pesquisas e atividades de extensão em benefício das demandas prioritárias da comunidade;
VI - estabelecer ou apoiar o intercâmbio com instituições especializadas e organismos do País e estrangeiros;
VII - realizar ou apoiar a prestação de serviços à comunidade, quando couber.


SEÇÃO III


Da Criação


Artigo 4º - A criação de Unidade Auxiliar Simples deverá ser solicitada pelos Departamentos envolvidos à Direção da Unidade Universitária, apreciada pela Congregação, aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária - CEPE e seu regimento aprovado pelo Conselho Universitário - CO.
Parágrafo único. É condição essencial para a existência da Unidade Auxiliar Simples sua integração à estrutura da Unidade Universitária, devendo esta condição constar expressamente de seu Regimento.
Artigo 5º - A proposta de criação da Unidade Auxiliar Simples deve ser apresentada ao Reitor, por meio de ofício do Diretor da Unidade Universitária, instruída com os seguintes documentos e informações:
I - manifestação da Congregação quanto à criação e regimento da Unidade Auxiliar;
II - manifestação dos Departamentos envolvidos na qual constem os objetivos e justificativas acadêmicas para a sua participação na criação da Unidade Auxiliar;
III - indicação da natureza e dimensão das atividades, com dados que evidenciem seu volume, complexidade e o caráter específico, com demonstração de incompatibilidade com as condições disponíveis nos Departamentos, inclusive mediante dados que demonstrem sua evolução no tempo;
IV - previsão orçamentária necessária para a sua implantação e manutenção;
V - identificação de, no mínimo, cinco docentes que atuarão junto à Unidade Auxiliar, com indicação, em cada caso, das principais atividades de ensino, pesquisa e extensão já cumpridas na área de atuação da Unidade Auxiliar;
VI - descrição dos projetos que serão desenvolvidos na Unidade Auxiliar;
VII - descrição dos equipamentos, estrutura física e recursos humanos necessários para a constituição da Unidade Auxiliar, bem como os já disponíveis.


SEÇÃO IV


Da Organização


Artigo 6º - A estrutura organizacional da Unidade Auxiliar


Simples é constituída de:
I - Conselho Deliberativo;
II - Supervisão.


SEÇÃO V


Do Conselho Deliberativo


Artigo 7º - O Conselho Deliberativo é o órgão normativo e deliberativo que exerce a administração superior da Unidade Auxiliar Simples e será constituído pelos seguintes membros:
I - o Supervisor, seu presidente nato;
II - o Vice-Supervisor;
III - um representante docente e seu suplente que desenvolvam atividades junto à Unidade Auxiliar, indicado pelo(s) respectivo(s) Conselho(s) do(s) Departamento(s);
IV - um representante técnico-administrativo e seu suplente da Unidade Auxiliar, indicado na forma prevista em seu Regimento;
V - um representante do corpo discente e seu suplente, indicado de conformidade com a legislação vigente.  § 1º O mandato dos membros do Conselho Deliberativo referidos no inciso I coincidirá com o exercício das respectivas funções.
§ 2º O mandato dos representantes referidos nos incisos III e IV será de dois (2) anos, permitida uma recondução.  § 3º O mandato do representante referido no inciso V será de um (1) ano, não sendo permitida a recondução.  § 4º O Supervisor da Unidade Auxiliar será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Supervisor, e os membros do Conselho, pelos seus respectivos suplentes, indicados da mesma forma que os titulares.
§ 5º Poderão ser definidos, no Regimento da Unidade Auxiliar, outros representantes e seus respectivos mandatos, atendido, quanto à duração, o estabelecido no § 2º.  Artigo 8º - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois (2) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria da totalidade dos seus membros em exercício, com no mínimo 48 horas de antecedência.
Parágrafo único. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria simples dos membros.
Artigo 9º - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - estabelecer, em regimento, as diretrizes gerais de funcionamento da Unidade Auxiliar e fiscalizar sua fiel execução;
II - aprovar e acompanhar a execução do Plano Global de Atividades da Unidade Auxiliar;
III - analisar os projetos propostos, definindo prioridades na composição do Plano Global de Atividades da Unidade Auxiliar;
IV - acompanhar a execução dos projetos da Unidade Auxiliar constantes do Plano Global de Atividades;
V - estabelecer, no regimento da Unidade Auxiliar, os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
VI - manifestar-se sobre acordos, convênios, contratos e outras modalidades de intercâmbio, cooperação ou prestação de serviços, que envolvam a Unidade Auxiliar;
VII - manifestar-se sobre a utilização dos recursos financeiros;
VIII - aprovar os relatórios anual e bienal das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade Auxiliar e encaminhálos à Congregação;
IX - aprovar, no âmbito de sua competência, e encaminhar à deliberação das instâncias superiores:
a)  o Regimento da Unidade Auxiliar;
b)  o orçamento e as prestações de contas da Unidade Auxiliar;
c)  as solicitações de estabelecimento de convênios, acordos e demais relações de intercâmbio e cooperação que envolva a Unidade Auxiliar;
d) as necessidades de recursos humanos para o funcionamento da Unidade Auxiliar.
X - acompanhar a execução orçamentária da Unidade Auxiliar.


SEÇÃO VI


Da Supervisão


Artigo 10 - A Supervisão é a instância responsável pela administração das atividades acadêmicas e administrativas desenvolvidas na Unidade Auxiliar Simples.
Artigo 11 - A Supervisão será exercida pelo Supervisor, auxiliado pelo Vice-Supervisor, ambos docentes da Unesp, portadores de, no mínimo, título de doutor.
§ 1º Poderão candidatar-se aos cargos de Supervisor e Vice-Supervisor apenas os docentes credenciados junto à Unidade Auxiliar.
§ 2º O processo de eleição do Supervisor e do Vice-Supervisor será estabelecido no Regimento da Unidade Auxiliar.  § 3º O resultado do processo eleitoral deverá ser homologado pela congregação da Unidade Universitária.
Artigo 12 - O Supervisor será substituído, em suas faltas, impedimentos e vacâncias, pelo Vice-Supervisor.  Parágrafo único. Nos impedimentos temporários e simultâneos do Supervisor e do Vice-Supervisor, a supervisão será exercida pelo docente do Conselho Deliberativo de maior titulação, segundo ordem de substituição estabelecida em Regimento.  Artigo 13 - Na vacância dos cargos de Supervisor ou de Vice-Supervisor deverão ser tomadas as providências necessárias para nova escolha, no prazo máximo de trinta (30) dias, nos termos previstos no Regimento da Unidade Auxiliar Simples, devendo o eleito concluir o mandato faltante.
Parágrafo único. Nos casos em que a vacância for igual ou inferior a sessenta dias do término do mandato, o exercício da função de Supervisor ou vice-supervisor deverá ser exercida pelo docente indicado pelo Conselho Deliberativo.  Artigo 14 - A duração do mandato, a coincidência, ou não, com o mandato do Diretor da Unidade Universitária e a recondução do Supervisor e do Vice-Supervisor serão matérias definidas pelo Regimento da Unidade Auxiliar Simples.
Artigo 15 - Compete ao Supervisor:
I - supervisionar todas as atividades da Unidade Auxiliar e representá-la intra e extra Universidade;
II - acompanhar os projetos e trabalhos da Unidade Auxiliar para prover os meios necessários para o cumprimento da programação aprovada;
III - elaborar os relatórios anual e bienal das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade Auxiliar;
IV - ordenar as despesas da Unidade Auxiliar;
V- elaborar e submeter ao Conselho Deliberativo:
a)  o Plano Global de Atividades da Unidade Auxiliar;
b)  as propostas orçamentárias e as prestações de contas;
d) as propostas de prestação de serviços apresentadas à Unidade Auxiliar;
e)  as necessidades de recursos humanos para o funcionamento da Unidade Auxiliar.
VI - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo.


SEÇÃO VII


Do Patrimônio e dos Recursos Orçamentários


Artigo 16 - Constituem patrimônio sob a responsabilidade da Unidade Auxiliar Simples:
I - as instalações e equipamentos destinados ao seu funcionamento;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou lhe forem doados, legados ou destinados;
III - os bens adquiridos por meio de projetos de pesquisa e projetos de extensão vinculados à Unidade Auxiliar.  Parágrafo único. No caso da cessação das atividades da Unidade Auxiliar o patrimônio deverá ser incorporado à Unidade Universitária da qual fazia parte.
Artigo 17 - Os recursos orçamentários da Unidade Auxiliar serão provenientes:
I - da dotação da Unidade Universitária, anualmente consignada em seu orçamento;
II - dos auxílios, subvenções, distribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - de receitas decorrentes de contratos, convênios e outros ajustes assemelhados, com entidades públicas ou privadas;
IV - de produtos resultantes de pesquisas, respeitada a legislação específica;
V - de receitas eventuais, não previstas nos incisos anteriores.  Artigo 18 - Os recursos extra-orçamentários captados pela Unidade Auxiliar Simples deverão ser aplicados exclusivamente no cumprimento de suas atividades-fim.
Artigo 19 - As propostas orçamentárias, as conseqüentes prestações de contas e informações sobre dotações de recursos advindos de fontes externas à Unesp, deverão ser elaboradas pelo Supervisor e submetidas à aprovação do Conselho Deliberativo da Unidade Auxiliar e da Congregação da Unidade Universitária.


SEÇÃO VIII


Da Avaliação


Artigo 20 - As Unidades Auxiliares Simples deverão submeter-se, a cada dois (2) anos, à avaliação de suas atividades pelo CEPE, segundo normas preestabelecidas pelo mesmo colegiado.  § 1º A manutenção da Unidade Auxiliar de estrutura Simples dependerá do resultado positivo em duas avaliações consecutivas, segundo as normas estabelecidas pelo CEPE.  § 2º A extinção da Unidade Auxiliar de estrutura Simples se dará no caso de duas avaliações negativas consecutivas.  § 3º No caso da extinção da Unidade Auxiliar, deverá haver deliberação do Conselho Universitário.


SEÇÃO IX


Das Disposições Gerais


Artigo 21 - Os docentes da Unesp que vierem a exercer atividades em uma Unidade Auxiliar Simples deverão apresentar seus projetos e/ou programas de atuação aos Departamentos de origem, que deverão se manifestar.
Artigo 22 - As Unidades Auxiliares Simples estarão abertas à participação de docentes de outras Unidades Universitárias da Unesp, bem como de docentes e pesquisadores de outras instituições públicas ou privadas, conforme disposto em seus Regimentos, respeitada a legislação vigente.


SEÇÃO X


Disposição Transitória


Artigo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE - deverá elaborar os critérios de avaliação em um prazo de noventa (90) dias após a aprovação desta resolução.


CAPÍTULO II


Das Unidades Auxiliares de Estrutura Complexa


SEÇÃO I


Do Conceito


Artigo 23 - As Unidades Auxiliares de estrutura Complexa, essenciais às atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão, integram a estrutura da Unidade Universitária, devendo fazer constar tal condição, expressamente, em seu Regimento.


Artigo 24 - A estrutura administrativa das Unidades


Auxiliares Complexas de que trata este Capítulo será estabelecida pelos Colegiados Superiores da Universidade e seu funcionamento será definido em Regimento aprovado pela Congregação.


SEÇÃO II


Dos Objetivos Principais


Artigo 25 - São objetivos principais das Unidades Auxiliares de Estrutura Complexa, segundo sua especificidade, o que segue:
I - servir de campo ao ensino e de treinamento aos estudantes de cursos de graduação e de pós-graduação da Unesp e de escolas públicas ou privadas com currículos relacionados às respectivas áreas;
II - servir de campo a atividades de aperfeiçoamento para profissionais, estagiários e residentes relacionados às respectivas áreas;
III - prestar serviços à comunidade sob a forma de atendimento, de conformidade com suas especificidades;
IV - proporcionar meios para o desenvolvimento de pesquisas científicas;
V - dar suporte às atividades didáticas dos Departamentos que atuam em atividades a ela relacionadas.
Artigo 26 - São objetivos secundários das Unidades Auxiliares de Estrutura Complexa o que segue:
I - dar suporte à realização de seminários, simpósios, conferências e cursos;
II - dar suporte à implementação de intercâmbio técnicocientífico e cultural realizado pela Unidade Universitária com outras instituições, visando à disseminação do conhecimento gerado na Unidade Auxiliar.


SEÇÃO III


Da Criação


Artigo 27 - A proposta de criação das Unidades Auxiliares Complexas de que trata este Capítulo deverá ser apresentada ao Reitor, por meio de ofício do Diretor da Unidade Universitária, instruída com os seguintes documentos e informações:
I - justificativa da necessidade de criação, demonstrando:
a)  o caráter essencial e permanente das atividades da Unidade Auxiliar proposta, a importância e a vinculação aos cursos de Graduação e/ou de Pós-Graduação ministrados na Unidade Universitária, assim como às funções próprias da totalidade ou da maioria dos Departamentos;
b)  a dimensão e o nível de complexidade das atividades incompatíveis com as condições disponíveis nos Departamentos;
c)  a ação integradora a ser desempenhada entre as atividades-fim da Unidade Universitária, principalmente o ensino, assim como pesquisa e extensão universitária, descrevendo como estas se darão em suas múltiplas formas.  II - manifestação dos Departamentos envolvidos, com indicação das áreas em que atuam e que estejam relacionadas com as atividades da Unidade Auxiliar;
III - identificação dos docentes que atuarão na Unidade Auxiliar, por Departamento, com indicação, em cada caso, da respectiva titulação e das atividades a serem executadas;
IV - descrição dos projetos a serem desenvolvidos na Unidade Auxiliar;
V - descrição dos equipamentos e da estrutura física necessários para a constituição da Unidade Auxiliar, com indicação dos já disponíveis, bem como das ampliações e adaptações necessárias;
VI - indicação do pessoal técnico e administrativo necessário, em quantidade e natureza, apontando as funções já existentes e as que deverão ser criadas;
VII - indicação dos recursos disponíveis, oriundos de fontes internas e externas à Universidade, já existentes ou adicionais, que poderão assegurar o bom funcionamento da Unidade Auxiliar;


VIII - minuta do Regimento da Unidade Auxiliar e do Regimento da Unidade Universitária, quando houver, devidamente aprovados pela Congregação.


SEÇÃO IV


Da Organização


Artigo 28 - São órgãos da Administração das Unidades


Auxiliares Complexas de que trata este Capítulo:
I - o Conselho Deliberativo;
II - a Supervisão.


SEÇÃO V


Do Conselho Deliberativo


Artigo 29 - O Conselho Deliberativo é o órgão normativo e deliberativo que exerce a administração superior das Unidades Auxiliares Complexas de que trata este Capítulo e será constituído pelos seguintes membros:
I - o Supervisor, seu presidente nato;
II - o Vice-Supervisor;
III - representantes dos Departamentos que desenvolvam atividades junto à unidade auxiliar, limitando-se a quatro docentes, eleitos por seus pares, sendo vedado mais do que um representante por Departamento;
IV - um representante do corpo técnico e administrativo da Unidade Auxiliar, indicado na forma prevista no respectivo Regimento;
V - um representante do corpo discente da graduação da Unidade Universitária, indicado de conformidade com a legislação vigente;
VI - um representante dos Residentes, quando a Unidade Auxiliar oferecer programa de Residência, indicado na forma prevista no respectivo Regimento;
VII - no caso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Câmpus de Botucatu, o Diretor da Faculdade de Medicina, seu membro nato.
§ 1° No caso do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina do Câmpus de Botucatu, a denominação dos membros referidos nos incisos I e II, quais sejam, Supervisor e Vice-Supervisor, passa a ser Superintendente e Vice-Superintendente, mantendo-se para ambos as funções e atribuições de Supervisor e Vice-Supervisor.
§ 2º Poderão ser definidos no Regimento da Unidade Auxiliar outros representantes e seus respectivos mandatos.  § 3º Os membros do Conselho têm os seguintes mandatos:
I - coincidentes com o exercício das respectivas funções, no caso dos incisos I e II;
II - dois (2) anos para os representantes a que se referem os incisos III e IV, permitida uma recondução;
III - um (1) ano para os representantes a que se referem os incisos V e VI, vedada a recondução.
Artigo 30 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - homologar a lista de docentes plantonistas chamados para atendimento especializado e assessoria, nos casos cabíveis;
II - estabelecer os critérios para aprovação de desenvolvimento de atividades junto as Unidades Auxiliares;
III - estabelecer, no regimento da Unidade Auxiliar, os critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes;
IV - aprovar a proposta de aplicação de recursos da Unidade Auxiliar;
V - aprovar, para encaminhamento à Congregação:
a) a prestação de contas da Unidade Auxiliar elaborada pela Diretoria Técnica Administrativa e apresentada anualmente pelo Supervisor; b) a proposta do Regimento da Unidade Auxiliar e suas alterações; c) o relatório anual das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade Auxiliar, preparados pelo Supervisor; d) o relatório bienal das atividades acadêmicas e administrativas da Unidade Auxiliar, preparados pelo Supervisor para ser encaminhado ao CEPE; e) quando for o caso, a tabela de preços dos serviços prestados pela Unidade Auxiliar anualmente e sempre que houver alterações, para conhecimento.
VI - aprovar, anualmente, a escala de férias do pessoal técnico e administrativo da Unidade Auxiliar;
VII - manifestar-se sobre contratos, convênios e ajustes assemelhados com entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, que tenham por objeto a prestação de serviços, o ensino ou a pesquisa científica;
VIII - deliberar sobre:
a) criação, ampliação ou extinção de serviços ligados à Unidade Auxiliar; b) modificação da estrutura física da Unidade Auxiliar, ouvidos os Departamentos envolvidos e a Congregação da Unidade Universitária; c) quando for o caso, programas e campanhas sociais a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela Unidade Auxiliar; d) o Plano Global de Atividades da Unidade Auxiliar, apresentado pelo Supervisor para o período de sua gestão; e) a fixação e a alteração da tabela de preços dos serviços prestados pela Unidade Auxiliar, quando for o caso; f) os casos omissos, propondo às instâncias superiores, as providências necessárias, quando for o caso.
Artigo 31 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois (2) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria da totalidade dos seus membros em exercício, com no mínimo 48 horas de antecedência.
Parágrafo único. As deliberações só serão tomadas com a presença da maioria simples dos membros.


SEÇÃO VI


Da Supervisão


Artigo 32 - A Supervisão é o órgão de direção executiva que coordena, supervisiona e controla as atividades de administração das Unidades Auxiliares Complexas de que trata este Capítulo.
Artigo 33 - A Supervisão será constituída pelo Supervisor, substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo Vice-Supervisor.
§ 1º O Supervisor e o Vice-Supervisor serão docentes da Unidade Universitária à qual está vinculada a Unidade Auxiliar, que possuam, no mínimo, o título acadêmico de doutor, com experiência na área de conhecimento da Unidade.  § 2º As normas de indicação do Supervisor e do Vice-Supervisor serão definidas pela Congregação da Unidade Universitária devendo constar em seu regimento.  § 3º A duração do mandato, a coincidência, ou não, com o mandato do Diretor da Unidade Universitária e a recondução serão matérias definidas pela Congregação da Unidade Universitária devendo constar em seu Regimento.  § 4º Nos impedimentos temporários e simultâneos do Supervisor e do Vice-Supervisor, a Supervisão será exercida pelo docente do Conselho Deliberativo com titulação mínima de Doutor, segundo ordem de substituição estabelecida pela Congregação.
§ 5º Na vacância dos cargos de Supervisor e de Vice-supervisor deverão ser tomadas as providências necessárias para nova escolha, no prazo máximo de trinta dias, nos termos previstos no Regulamento da Unidade Auxiliar, devendo o eleito concluir o mandato faltante.


Artigo 34 - Ao Supervisor das Unidades Auxiliares


Complexas de que trata este Capítulo, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete:
I - presidir o Conselho Deliberativo;


II - fixar, devidamente aprovado pelo Conselho


Deliberativo, o calendário das reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo e convocar as extraordinárias;
III - propor ao Conselho Deliberativo a fixação e alterações da tabela de preços dos serviços prestados, quando for o caso;
IV - convocar, com antecedência mínima de trinta (30) dias, eleições para o representante técnico-administrativo da Unidade Auxiliar e respectivo suplente junto ao Conselho Deliberativo, segundo a legislação em vigor;
V - propor ao Conselho Deliberativo, anualmente, a escala de férias do pessoal técnico-administrativo da Unidade Auxiliar;
VI - promover entendimentos com os Departamentos envolvidos com a Unidade Auxiliar, para o pleno desenvolvimento de cursos, programas e prestação de serviços à comunidade, quando for o caso;
VII - solicitar, anualmente, aos Departamentos os nomes dos responsáveis pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidas na Unidade Auxiliar;
VIII - desempenhar a função de coordenador geral das atividades de plantão, nas Unidades Auxiliares que desempenharem tais atividades;
IX - zelar pelo cumprimento do Regimento da Unidade Auxiliar;
X - elaborar e propor anualmente ao Conselho Deliberativo a aplicação dos recursos destinados à Unidade Auxiliar;
XI -propor ao Conselho Deliberativo o Plano Global de Atividades da Unidade Auxiliar, coincidente com o seu mandato;
XII - lotar os servidores da Unidade Auxiliar nos setores e seções sob sua responsabilidade, bem como indicá-los para o exercício das funções de confiança, se houver;
XIII - manter o Conselho Deliberativo permanentemente informado sobre o desenvolvimento das atividades e projetos da Unidade Auxiliar;
XIV - solicitar anualmente aos Departamentos o relatório de atividades dos docentes que desenvolvem ações junto à Unidade Auxiliar;
XV - apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório de atividades da Unidade Auxiliar que será submetido à Congregação da Unidade Universitária;
XVI - formular e propor ao Conselho Deliberativo normas técnico-administrativas para o bom funcionamento da Unidade Auxiliar;
XVII - solicitar prestação de contas anualmente à Diretoria Técnica Administrativa e apresentar ao Conselho Deliberativo e submeter à Congregação da Unidade Universitária.


SEÇÃO VII


Do Patrimônio e dos Recursos Orçamentários


Artigo 35 - Constituem patrimônio sob responsabilidade das Unidades Auxiliares de Estrutura Complexa de que trata este Capítulo:
I - as instalações e equipamentos destinados ao seu funcionamento;
II - os bens e direitos que forem adquiridos ou lhe forem doados, legados ou destinados.
Parágrafo único. No caso da cessação das atividades da Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa o patrimônio passará a ser de responsabilidade da Unidade Universitária da qual fazia parte.
Artigo 36 - Os recursos orçamentários da Unidade Auxiliar de Estrutura Complexa serão provenientes:
I - da dotação específica consignada, anualmente, com destaque no orçamento da Unidade Universitária;
II - dos auxílios, subvenções, distribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - das receitas decorrentes de contratos, convênios e ajustes assemelhados com entidades públicas ou privadas;
IV - dos produtos resultantes de pesquisas, respeitada a legislação específica;
V - de receitas eventuais não previstas nos incisos anteriores.


SEÇÃO VIII


Da Avaliação


Artigo 37 - As Unidades Auxiliares de Estrutura Complexa deverão submeter-se, a cada dois (2) anos, à avaliação de suas atividades pelo CEPE, segundo normas preestabelecidas pelo mesmo colegiado.


CAPÍTULO III


Dos Centros Interdepartamentais


SEÇÃO I


Do Conceito


Artigo 38 - O Centro Interdepartamental é uma estrutura de apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão nas Unidades Universitárias.
§ 1º É condição essencial para a existência do Centro Interdepartamental sua integração à estrutura da Unidade Universitária, devendo esta condição constar expressamente de seu Regimento.
§ 2º Cabe à Congregação da Unidade Universitária definir em regulamento a estrutura e o funcionamento do Centro Interdepartamental.


SEÇÃO II


Dos Objetivos


Artigo 39 - O Centro Interdepartamental destina-se a oferecer infra-estrutura básica para a atuação de dois ou mais Departamentos da mesma Unidade Universitária, nos campos do ensino, da pesquisa e da extensão universitária, mediante a reunião de equipamentos disponíveis em instalações de uso comum, com vistas à racionalização e à otimização de seu uso.


SEÇÃO III


Da Criação


Artigo 40 - A criação do Centro Interdepartamental deverá ser solicitada pelos Departamentos envolvidos à Direção da Unidade Universitária, a ser submetida à aprovação da Congregação e, posteriormente, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária - CEPE.


Artigo 41 - A proposta de criação de Centro


Interdepartamental deve ser apresentada ao Reitor, por meio de Ofício do Diretor da Unidade Universitária, acompanhada dos seguintes documentos e informações:
I - manifestação da Congregação, favorável à criação do Centro Interdepartamental, acompanhada de cópia do Regulamento aprovado pelo mesmo Colegiado e de justificativa fundamentada dos Departamentos interessados;
II - informações sobre as pesquisas a serem realizadas, com indicação, em cada caso, do respectivo estágio de desenvolvimento, bem como dos docentes envolvidos e do Departamento responsável pela Coordenação, nos termos do artigo 97 do Regimento Geral.
Parágrafo único. A contratação de pessoal ou a aquisição de equipamentos, quando necessárias, serão objeto de propostas específicas, devidamente fundamentadas, a serem formuladas pelo Departamento responsável pela Coordenação da pesquisa.  Artigo 42 - O Centro Interdepartamental, no plano administrativo, ficará diretamente subordinado à Direção da Unidade Universitária, nos termos do seu Regulamento.  Artigo 43 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções 40/2002, 91/2002 e 38/2006, devendo as Unidades Auxiliares adequar-se aos seus dispositivos, segundo a sua natureza.


TÍTULO II


Disposição Transitória


Artigo único - As Unidades Auxiliares terão até cinco (5) meses para sua adaptação aos dispositivos desta Resolução, contados a partir da data de sua publicação. (Proc.  1163/50/02/2006-Runesp, an. Vol. I).


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